TJPI 2014.0001.000837-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento.
2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000837-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento.
2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000837-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, confirmar a decisão monocrática de fls. 132/140 e DAR provimento ao presente recurso, de forma a conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante no âmbito do processo nº 006723-16.2009.8.18.0140, em trâmite perante 3ª Vara de Família de Teresina.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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