TJPI 2014.0001.000852-6
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA. NULIDADES REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO. SUPORTE NAS PROVAS COLIGIDAS. CONVICÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VINGANÇA. VALORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, não há nenhum registro na ata de julgamento acerca da utilização de algemas ou de qualquer impugnação por parte da defesa. As nulidades concernentes à sessão do plenário do júri devem ser arguidas na própria sessão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O quesito relativo à tese desclassificatória deve anteceder a análise de outras teses defensivas, inclusive as excludentes de ilicitude, já que a eventual resposta afirmativa implica na declinação da competência. Art. 483, § 4o, do CPP. Nulidades rejeitadas.
2 - No caso, após consignar a materialidade e autoria, o conselho expressamente refutou a tese defensiva de que o réu teria praticado o delito na modalidade culposa, no terceiro quesito. Ato contínuo, nos quesitos seguintes, refutou a possibilidade de absolvição e considerou presente o motivo torpe, qual seja, a vingança. tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso o delito de homicídio doloso e qualificado, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular. Assim, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na sentença condenatória, o juízo de piso considerou desfavorável o fato de as vítimas terem sido atropeladas simplesmente por vingança contra ato realizado no cumprimento de seu dever, inclusive visando resguardar a integridade e a segurança do próprio apelante.
4 - No caso, os policiais militares tomaram as medidas que entenderam suficientes para controlar a atuação do apelante, limitando-se a resguardar inclusive sua integridade física, ao tomar-lhe a chave do carro e entregá-la ao pai deste. Não obstante tal atitude cuidadosa e zelosa para com o apelante, este, sentindo-se humilhado e injustamente repreendido, na primeira oportunidade dolosamente arremessou seu veículo sobre os dois policiais, seguidamente em dois momentos distintos, vindo a matar um e causar severos ferimentos no outro.
5 - Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a valoração realizada pelo julgador e nem a fixação das penas base naquele patamar, sobretudo considerando que o magistrado reduziu a pena
pela tentativa em sua proporção máxima. Enfim, é importante consignar que a atenuante de confissão não foi aplicada, vez que, no caso, o apelante negou de forma veemente os fatos descritos na exordial acusatória, indicativos de sua responsabilidade penal. Assim, buscando a afastar a autoria delitiva, bem como não tendo colaborado para a elucidação do caso, não merece guarida a aplicação da atenuante de confissão.
6 - Apelação conhecida e improvida
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA. NULIDADES REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO. SUPORTE NAS PROVAS COLIGIDAS. CONVICÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VINGANÇA. VALORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, não há nenhum registro na ata de julgamento acerca da utilização de algemas ou de qualquer impugnação por parte da defesa. As nulidades concernentes à sessão do plenário do júri devem ser arguidas na própria sessão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O quesito relativo à tese desclassificatória deve anteceder a análise de outras teses defensivas, inclusive as excludentes de ilicitude, já que a eventual resposta afirmativa implica na declinação da competência. Art. 483, § 4o, do CPP. Nulidades rejeitadas.
2 - No caso, após consignar a materialidade e autoria, o conselho expressamente refutou a tese defensiva de que o réu teria praticado o delito na modalidade culposa, no terceiro quesito. Ato contínuo, nos quesitos seguintes, refutou a possibilidade de absolvição e considerou presente o motivo torpe, qual seja, a vingança. tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso o delito de homicídio doloso e qualificado, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular. Assim, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na sentença condenatória, o juízo de piso considerou desfavorável o fato de as vítimas terem sido atropeladas simplesmente por vingança contra ato realizado no cumprimento de seu dever, inclusive visando resguardar a integridade e a segurança do próprio apelante.
4 - No caso, os policiais militares tomaram as medidas que entenderam suficientes para controlar a atuação do apelante, limitando-se a resguardar inclusive sua integridade física, ao tomar-lhe a chave do carro e entregá-la ao pai deste. Não obstante tal atitude cuidadosa e zelosa para com o apelante, este, sentindo-se humilhado e injustamente repreendido, na primeira oportunidade dolosamente arremessou seu veículo sobre os dois policiais, seguidamente em dois momentos distintos, vindo a matar um e causar severos ferimentos no outro.
5 - Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a valoração realizada pelo julgador e nem a fixação das penas base naquele patamar, sobretudo considerando que o magistrado reduziu a pena
pela tentativa em sua proporção máxima. Enfim, é importante consignar que a atenuante de confissão não foi aplicada, vez que, no caso, o apelante negou de forma veemente os fatos descritos na exordial acusatória, indicativos de sua responsabilidade penal. Assim, buscando a afastar a autoria delitiva, bem como não tendo colaborado para a elucidação do caso, não merece guarida a aplicação da atenuante de confissão.
6 - Apelação conhecida e improvida
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação interposta e, no mérito, por seu IMPROVIMENTO, mantendo a condenação em todos os seus termos. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de outubro de 2014.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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