TJPI 2014.0001.000854-0
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO . DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SITUAÇÃO EM QUE INEXISTEM PROVAS DO RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A GENITORA DA INVESTIGANTE, FACE A CLANDESTINIDADE DO RELACIONAMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os autos, percebe-se que o Requerido não compareceu às audiências designadas para a realização do exame de DNA, o que revela seu intuito de não se submeter ao referido exame. II- É certo que a existência de provas materiais, a dar azo à comprovação inequívoca de paternidade investigada, é elemento raro, dada a própria natureza das relações afetivas, que normalmente são mantidas na clandestinidade, como se opera na espécie, daí porque é indispensável a realização do exame de DNA para certificar a presença ou ausência do vínculo biológico. III- Percebe-se a voluntária e total inércia do Apelante, razão pela qual restou configurada a sua recusa em realizar o exame de DNA, o que induz a presunção de paternidade, conforme o entendimento da Súmula n° 301 do STJ. IV- Situação em que o direito ao conhecimento da origem genética é consubstanciado no Principio da Dignidade da Pessoa humana. V- Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. VI —Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000854-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO . DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SITUAÇÃO EM QUE INEXISTEM PROVAS DO RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A GENITORA DA INVESTIGANTE, FACE A CLANDESTINIDADE DO RELACIONAMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os autos, percebe-se que o Requerido não compareceu às audiências designadas para a realização do exame de DNA, o que revela seu intuito de não se submeter ao referido exame. II- É certo que a existência de provas materiais, a dar azo à comprovação inequívoca de paternidade investigada, é elemento raro, dada a própria natureza das relações afetivas, que normalmente são mantidas na clandestinidade, como se opera na espécie, daí porque é indispensável a realização do exame de DNA para certificar a presença ou ausência do vínculo biológico. III- Percebe-se a voluntária e total inércia do Apelante, razão pela qual restou configurada a sua recusa em realizar o exame de DNA, o que induz a presunção de paternidade, conforme o entendimento da Súmula n° 301 do STJ. IV- Situação em que o direito ao conhecimento da origem genética é consubstanciado no Principio da Dignidade da Pessoa humana. V- Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. VI —Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000854-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relatar e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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