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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000882-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES: DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO APÓS DIAS DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOIS PERITOS SUBSCRITORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLENITUDE DA PROVA TÉCNICA. DO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O laudo de exame pericial ser subscrito por apenas um expert, não nulifica a prova, face tal inexigibilidade pelo CPP. 2. No que tange ao lapso temporal entre o crime e a realização da prova técnica, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento da própria prescindibilidade do exame de corpo de delito para fins de configuração da materialidade delitiva, quando existirem outras provas nos autos capazes de suprir sua ausência, principalmente, porque crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas, tendo, na verdade, a palavra da vítima alto valor probatório. 3. Ademais, a Defesa sequer provou a existência de qualquer prejuízo em virtude das supostas falhas, não merecendo guarida sua argumentação. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP. Preliminares afastadas. 4. No mérito propriamente dito, tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro de vulnerável encontram-se devidamente configuradas, não subsistindo o argumento defensivo de absolvição por ausência/insuficiência probatória. 5. A alteração legislativa quanto no que tange aos crimes contra a dignidade sexual acabou com a discussão acerca da relatividade ou não da presunção de inocência de que tratava o antigo art. 224 do Código Penal, ao tipificar, no art. 217-A, o "Estupro de Vulnerável" e excluir do tipo a presunção de inocência, trazendo como elementar a menoridade da vítima, que somente pode ser afastada quando restar cabalmente provado o desconhecimento do acusado sobre a sua idade, situação que sequer pode ser levantada nos presentes autos vez que estamos diante pai – acusado e filha – vítima. 6. In casu, conforme se extrai dos autos, a vítima era menor de quatorze anos na data do cometimento dos delitos (Certidão de Nascimento, fls. 16), pouco importando, portanto, o seu consentimento para a relação, o estilo de vida que levava e a experiência sexual que tinha ou não (ser ou não mais virgem). 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000882-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parece da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, mantendo-se todos os termos da sentença de fls. 269/276.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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