TJPI 2014.0001.000888-5
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. O fato de as vítimas serem, respectivamente, sobrinha e irmã do apelante não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento, mormente quando suas declarações descrevem detalhadamente os fatos atribuídos ao apelante e quando encontram eco nas outras provas produzidas.
2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu ambas as vítimas, tentando manter conjunção carnal com a primeira e conseguindo com a segunda. De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau, que atestam os fatos atribuídos ao apelante, nos laudos periciais realizados em ambas as vítimas, que indicam as lesões sofridas, e ainda nos depoimentos prestados pelas vítimas.
3 - O magistrado a quo considerou ter havido crime continuado, vez que, apesar de ter havido mais de uma ação, contra vítimas diferentes, ele considerou que se tratariam de crimes da mesma espécie, acrescentando que as condições de tempo, lugar e maneira de execução fariam presumir que os atos seriam subsequentes. Considerou-se a preponderância do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A), aplicando-lhe uma pena base de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, majorada em 1/6 (um sexto) por ocasião da continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71 do CP, não merecendo a dosimetria quaisquer reparos.
4 - O apelante, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos, conforme indica a cópia de sua carteira de identidade, não tendo sido tal fato observado pelo magistrado a quo na segunda fase da dosimetria. As circunstâncias atenuantes podem ser reconhecidas mesmo de ofício pelo magistrado, ainda que não tenha sido debatidas no processo de primeiro grau ou que não tenha sido objeto do recurso interposto pela parte, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em razão de se tratar de direito subjetivo
do réu. Assim, presentes os elementos caracterizadores da atenuante de menoridade relativa, deve o magistrado reconhecê-la, redimensionando-se a pena aplicada.
5 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência da atenuante de menoridade relativa (art. 65, II, do CP), redimensionando a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000888-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/12/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. O fato de as vítimas serem, respectivamente, sobrinha e irmã do apelante não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento, mormente quando suas declarações descrevem detalhadamente os fatos atribuídos ao apelante e quando encontram eco nas outras provas produzidas.
2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu ambas as vítimas, tentando manter conjunção carnal com a primeira e conseguindo com a segunda. De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau, que atestam os fatos atribuídos ao apelante, nos laudos periciais realizados em ambas as vítimas, que indicam as lesões sofridas, e ainda nos depoimentos prestados pelas vítimas.
3 - O magistrado a quo considerou ter havido crime continuado, vez que, apesar de ter havido mais de uma ação, contra vítimas diferentes, ele considerou que se tratariam de crimes da mesma espécie, acrescentando que as condições de tempo, lugar e maneira de execução fariam presumir que os atos seriam subsequentes. Considerou-se a preponderância do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A), aplicando-lhe uma pena base de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, majorada em 1/6 (um sexto) por ocasião da continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71 do CP, não merecendo a dosimetria quaisquer reparos.
4 - O apelante, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos, conforme indica a cópia de sua carteira de identidade, não tendo sido tal fato observado pelo magistrado a quo na segunda fase da dosimetria. As circunstâncias atenuantes podem ser reconhecidas mesmo de ofício pelo magistrado, ainda que não tenha sido debatidas no processo de primeiro grau ou que não tenha sido objeto do recurso interposto pela parte, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em razão de se tratar de direito subjetivo
do réu. Assim, presentes os elementos caracterizadores da atenuante de menoridade relativa, deve o magistrado reconhecê-la, redimensionando-se a pena aplicada.
5 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência da atenuante de menoridade relativa (art. 65, II, do CP), redimensionando a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000888-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/12/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conhecer da apelação interposta para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante de menoridade relativa (art. 65, II, do Código Penal), redimensionando a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de novembro de 2014.
Data do Julgamento
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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