TJPI 2014.0001.000895-2
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE DE COMPORTAMENTO PERICULOSO E QUE EMPREENDEU FUGA DA COMARCA POR ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO JUSTIFICADO PELO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A periculosidade do acusado e a reprovabilidade do seu comportamento (paciente que supostamente teria oferecido vantagem econômica para que vida da vítima fosse ceifada) evidenciam a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o magistrado a quo destacou que o acusado empreendeu fuga após a prática do crime, o que configura risco para a aplicação da lei penal.
2. O paciente foi preso efetivamente no dia 10/05/13, ou seja, há pouco mais de 10 (dez) meses, já tendo sido o mesmo denunciado, juntamente com outros 02 (dois) acusados, pronunciado em 10/10/13, estando o processo aguardando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, o que demonstra que o processo vem se desenvolvendo de forma regular.
3. As eventuais condições favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000895-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE DE COMPORTAMENTO PERICULOSO E QUE EMPREENDEU FUGA DA COMARCA POR ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO JUSTIFICADO PELO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A periculosidade do acusado e a reprovabilidade do seu comportamento (paciente que supostamente teria oferecido vantagem econômica para que vida da vítima fosse ceifada) evidenciam a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o magistrado a quo destacou que o acusado empreendeu fuga após a prática do crime, o que configura risco para a aplicação da lei penal.
2. O paciente foi preso efetivamente no dia 10/05/13, ou seja, há pouco mais de 10 (dez) meses, já tendo sido o mesmo denunciado, juntamente com outros 02 (dois) acusados, pronunciado em 10/10/13, estando o processo aguardando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, o que demonstra que o processo vem se desenvolvendo de forma regular.
3. As eventuais condições favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000895-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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