TJPI 2014.0001.000908-7
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DAS PARTES JÁ NOMEADAS.
1. Mostra-se desnecessária a intimação das partes para manifestação sobre o interesse do feito se o próprio advogado das partes, com poderes especiais para desistir e substabelecer, manifesta o desinteresse no prosseguimento do feito. Portanto, há de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, no que tange às impetrantes Danelle da Silva Nascimento e Gessyca Rahyane Soares de Sousa. No que pertine à impetrante Nayana Ferreira da Silva, dá-se prosseguimento da ação em razão da permanência do interesse na ação.
2. É prescindível a citação quando não existe comunhão de interesses entre a candidata impetrante e os contratados precariamente pela autoridade impetrada. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente, se não, contrariaria a própria natureza de tal contratação. E a nomeação da candidata impetrante não atinge a esfera de direitos dos contratados precariamente. Neste sentido, o litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes, o que não ocorre in casu. É desnecessária a citação dos demais candidatos classificados no certame porque a nomeação e posse da candidata impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. Eventual direito dos outros candidatos à nomeação e à posse não restará prejudicado com o provimento jurisdicional, até mesmo porque o provimento de cargo por força de ordem judicial não enseja preterição, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A impetrante foi aprovada nas vagas de cadastro de reserva mas
ficou demonstrada a existência de contratações precárias para o mesmo cargo que foi disponibilizado no concurso público. Não se evidenciou a data de ingresso dos contratados precariamente, mas a própria natureza temporária do cargo, já faz presumir que tais trabalhadores podem ter sido contratados depois da realização do certame.
4. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso (RE 227480). havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
5. Ordem concedida para que a impetrante seja imediatamente nomeada e empossada no cargo ao qual foi aprovada no concurso público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000908-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DAS PARTES JÁ NOMEADAS.
1. Mostra-se desnecessária a intimação das partes para manifestação sobre o interesse do feito se o próprio advogado das partes, com poderes especiais para desistir e substabelecer, manifesta o desinteresse no prosseguimento do feito. Portanto, há de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, no que tange às impetrantes Danelle da Silva Nascimento e Gessyca Rahyane Soares de Sousa. No que pertine à impetrante Nayana Ferreira da Silva, dá-se prosseguimento da ação em razão da permanência do interesse na ação.
2. É prescindível a citação quando não existe comunhão de interesses entre a candidata impetrante e os contratados precariamente pela autoridade impetrada. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente, se não, contrariaria a própria natureza de tal contratação. E a nomeação da candidata impetrante não atinge a esfera de direitos dos contratados precariamente. Neste sentido, o litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes, o que não ocorre in casu. É desnecessária a citação dos demais candidatos classificados no certame porque a nomeação e posse da candidata impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. Eventual direito dos outros candidatos à nomeação e à posse não restará prejudicado com o provimento jurisdicional, até mesmo porque o provimento de cargo por força de ordem judicial não enseja preterição, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A impetrante foi aprovada nas vagas de cadastro de reserva mas
ficou demonstrada a existência de contratações precárias para o mesmo cargo que foi disponibilizado no concurso público. Não se evidenciou a data de ingresso dos contratados precariamente, mas a própria natureza temporária do cargo, já faz presumir que tais trabalhadores podem ter sido contratados depois da realização do certame.
4. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso (RE 227480). havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
5. Ordem concedida para que a impetrante seja imediatamente nomeada e empossada no cargo ao qual foi aprovada no concurso público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000908-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, extinguir o processo, por falta de interesse de agir em relação às impetrantes Danielle da Silva Nascimento e Géssyca Rahyane Soares de Sousa, e julgar procedente o mandamus, concedendo a ordem para que a impetrante NAYANA FERREIRA DA SILVA seja imediatamente nomeada e empossada no cargo público de enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para a concorrência no Território Vale do Canindé, município sede Oeiras, nos termos do voto do Relator.
Teresina, 07 de maio de 2015.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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