TJPI 2014.0001.000913-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES – INDEFERIMENTO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE– DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a materialidade delitiva e autoria restaram demonstradas não somente pelas declarações da vítima, a qual reconheceu o apelante como autor do crime, mas também pelo reconhecimento através de fotografia por testemunha ocular do crime, razão pela qual não há que falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo;
2. Nos crimes contra o patrimônio, os quais são perpetrados na clandestinidade, a palavra do ofendido possui relevante eficácia probatória, o que igualmente refuta a tese defensiva de insuficiência de provas. Precedentes do STJ;
3. É pacífico na jurisprudência a prescindibilidade de apreensão da arma, quando o depoimento da vítima e das partes envolvidas soam claros, firmes e uníssonos para comprovação de sua utilização na prática delituosa, bem como da participação de mais de um agente no crime, como na hipótese, razão pela qual não prospera o pedido de exclusão das qualificadoras;
4. A valoração negativa da circunstância judicial referente às “circunstâncias do crime” merece ser excluída, tendo em vista que a fundamentação do magistrado a quo ressalta ter o agente praticado o crime “com frieza, ousadia e audácia ao abordar a vítima em via pública e com emprego de arma de fogo”, requisitos e características próprias da espécie, não merecendo, por estes motivos, valoração negativa;
5. Restando demonstradas apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências do crime) e duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes), impõe-se o redimensionamento da pena-base para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto;
6. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000913-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES – INDEFERIMENTO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE– DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a materialidade delitiva e autoria restaram demonstradas não somente pelas declarações da vítima, a qual reconheceu o apelante como autor do crime, mas também pelo reconhecimento através de fotografia por testemunha ocular do crime, razão pela qual não há que falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo;
2. Nos crimes contra o patrimônio, os quais são perpetrados na clandestinidade, a palavra do ofendido possui relevante eficácia probatória, o que igualmente refuta a tese defensiva de insuficiência de provas. Precedentes do STJ;
3. É pacífico na jurisprudência a prescindibilidade de apreensão da arma, quando o depoimento da vítima e das partes envolvidas soam claros, firmes e uníssonos para comprovação de sua utilização na prática delituosa, bem como da participação de mais de um agente no crime, como na hipótese, razão pela qual não prospera o pedido de exclusão das qualificadoras;
4. A valoração negativa da circunstância judicial referente às “circunstâncias do crime” merece ser excluída, tendo em vista que a fundamentação do magistrado a quo ressalta ter o agente praticado o crime “com frieza, ousadia e audácia ao abordar a vítima em via pública e com emprego de arma de fogo”, requisitos e características próprias da espécie, não merecendo, por estes motivos, valoração negativa;
5. Restando demonstradas apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências do crime) e duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes), impõe-se o redimensionamento da pena-base para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto;
6. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000913-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena imposta ao apelante, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e a 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença guerreada.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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