TJPI 2014.0001.000922-1
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART.12, §2º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS NÃO INCIDENTES NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É incontroversa a legitimidade da parte autora para demandar danos morais sofridos pelo de cujus, uma vez que o art. 12, §2º do Código Civil prevê que, em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Danos morais devidos.
2. Entende-se que o valor de dez mil reais (R$10.000,00) arbitrado pelo magistrado a quo é desproporcional à situação.
4. Necessária, pois, a redução do montante estabelecido, a fim de não acarretar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo este ser arbitrado em cinco mil reais (R$5.000,00).
5. Manutenção da improcedência de danos materiais, uma vez que se operou apenas a cobrança indevida, e não o seu pagamento.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000922-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART.12, §2º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS NÃO INCIDENTES NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É incontroversa a legitimidade da parte autora para demandar danos morais sofridos pelo de cujus, uma vez que o art. 12, §2º do Código Civil prevê que, em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Danos morais devidos.
2. Entende-se que o valor de dez mil reais (R$10.000,00) arbitrado pelo magistrado a quo é desproporcional à situação.
4. Necessária, pois, a redução do montante estabelecido, a fim de não acarretar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo este ser arbitrado em cinco mil reais (R$5.000,00).
5. Manutenção da improcedência de danos materiais, uma vez que se operou apenas a cobrança indevida, e não o seu pagamento.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000922-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão