TJPI 2014.0001.000924-5
HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 121, § 2º, II,III, e, IV, c/c ART.14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado). PROVA DA AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO MANTIDA. INVIÁVEL APLICAÇÃO DO ART. 319, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Questionamentos acerca da autoria delitiva ensejam revolvimento do contexto probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente não carece de fundamentação, pois o magistrado analisou a necessidade da manutenção da prisão do paciente, pois conforme consta na decisão o denunciado efetuou disparos contra a vítima, sendo pronunciado por tentativa de homícidio qualificado (motivo fútil), e causou perigo comum, pois expôs em perigo a vida das pessoas que se encontravam no bar onde estava a vítima. 3. Aplica-se ao caso, o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem maior noção da imperiosidade da manutenção da segregação cautelar pelo fundamento da ordem pública.4. Inviável a aplicação de medidas cautelares do art. 319, CPP, quando presentes os requisitos do art. 312, CPP. 5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000924-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 121, § 2º, II,III, e, IV, c/c ART.14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado). PROVA DA AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO MANTIDA. INVIÁVEL APLICAÇÃO DO ART. 319, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Questionamentos acerca da autoria delitiva ensejam revolvimento do contexto probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente não carece de fundamentação, pois o magistrado analisou a necessidade da manutenção da prisão do paciente, pois conforme consta na decisão o denunciado efetuou disparos contra a vítima, sendo pronunciado por tentativa de homícidio qualificado (motivo fútil), e causou perigo comum, pois expôs em perigo a vida das pessoas que se encontravam no bar onde estava a vítima. 3. Aplica-se ao caso, o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem maior noção da imperiosidade da manutenção da segregação cautelar pelo fundamento da ordem pública.4. Inviável a aplicação de medidas cautelares do art. 319, CPP, quando presentes os requisitos do art. 312, CPP. 5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000924-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí,por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem de impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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