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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000925-7

Ementa
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INVEGA SUSTENNA 75MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. CONCESSÃO. 1. Por ser a saúde direito fundamental de todos e dever do Estado a sua prestação por meio de desenvolvimento de políticas públicas e sociais com vistas a assegurar a todos esse direito garantido na Carta Política, que estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidarem da saúde e assistência pública, não pode o Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, furtar-se ao ônus que lhe é imposto constitucionalmente. 2. Os documentos trazidos com a petição inicial provam de plano os fatos narrados independentemente de dilação probatória, sendo o bastante para a impetração do mandamus, porquanto há nos autos elementos probantes do direito líquido e certo pretendido, bem assim, de que não possui condições financeiras de custeá-lo por meio próprio. 3. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. A omissão do Estado do Piauí no fornecimento de medicamento pleiteado pelo impetrante se afigura como um abuso de poder, suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que ao ser o direito à saúde inserido no art. 196, da Constituição Federal, elencado dentre os direitos fundamentais, não se pode conceber que a invocação do princípio da separação dos poderes, possa diminuir ou reduzir a atuação pública, ficando à mera discricionariedade administrativa a consecução do referido direito. Com efeito, a jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 5. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000925-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança, confirmando in totum a decisão liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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