main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000929-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, 139 e 140, CAPUT, C/C 141, III, DO CP) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – VEREADOR MUNICIPAL – QUEIXA-CRIME – PRELIMINAR DE IMUNIDADE PARLAMENTAR – MÉRITO – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS – QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1 Esta Corte Estadual de Justiça tem se posicionado no sentido de que a imunidade material do vereador seja relativa. Vale dizer, ainda que tenham ocorrido dentro da casa legislativa a que integra o parlamentar municipal, a inviolabilidade alcança os “delitos de opinião” quando tais manifestações guardem conexão, nexo de implicação recíproca ou vínculo causal com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou quando proferidas em razão dela (prática propter officium), sob pena de a garantia constitucional transformar-se em privilégio ou escudo para ofensas à honra; 2 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”; 3 Na espécie, diante da mera imputação de crime in abstrato, quedando-se da efetiva indicação do fato praticado no plano concreto e a ele subsumível, abstendo-se da indicação no tempo e no espaço, certamente, não há que falar em prática de crime de calúnia. Alegações referentes a mero erro de pronúncia do sobrenome do querelante, de “Bonfim” para “Malfim”, e a equivocada intitulação de “forasteiro”, são fatores que não indiquem maior intensidade de culpabilidade do querelado. As ilações extraídas da inicial acusatória, no sentido de que “Malfim” remeteria à pecha de homossexual, torna-se por demais forçosa e insubsistente para justificar a instauração de uma ação penal, de forma a vir o acusado responder por delito sem uma mínima presença de elementos aptos a justificar uma ação penal; 4 Queixa-crime não recebida, à unanimidade. (TJPI | Petição Nº 2014.0001.000929-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e deixar de receber a Queixa-Crime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Classe/Assunto : Petição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão