- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000930-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. 1º APELO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO. 2º APELO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO PERÍODO DE COBERTURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1- No processo extinto sem resolução de mérito, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa. 2- Na extinção sem resolução de mérito, a condenação em honorários sucumbenciais se dará por arbítrio o do juiz com base no o grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. 3- 1º Apelo não provido. 4- Havendo inadimplência em parcela de contrato de seguro, só é admitida redução do período de cobertura mediante prévia notificação do segurado. 5- 2º Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000930-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da primeira apelação para negar-lhe provimento. Conheceram, também, do segundo apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão