TJPI 2014.0001.000982-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não há perda do objeto da ação quando o prazo de vigência de concurso público se exaure no curso da tramitação processual. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da propositura da ação, o certame ainda vigorava.
2. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, ficando a cargo da Administração apenas fixar o momento oportuno, dentro da vigência do certame, para realizar a convocação.
3. A recusa da Administração em nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e é passível de controle pelo Poder Judiciário. Precedentes do STF.
4. Caso não comprovada ausência de dotação orçamentária para fins de nomeação de concursados, excepcionalidade que justificaria a recusa, a intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo destes é medida que se impõe.
5. Apelo a que se nega provimento. Reexame necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000982-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não há perda do objeto da ação quando o prazo de vigência de concurso público se exaure no curso da tramitação processual. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da propositura da ação, o certame ainda vigorava.
2. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, ficando a cargo da Administração apenas fixar o momento oportuno, dentro da vigência do certame, para realizar a convocação.
3. A recusa da Administração em nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e é passível de controle pelo Poder Judiciário. Precedentes do STF.
4. Caso não comprovada ausência de dotação orçamentária para fins de nomeação de concursados, excepcionalidade que justificaria a recusa, a intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo destes é medida que se impõe.
5. Apelo a que se nega provimento. Reexame necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000982-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitando a preliminar de perda de objeto da ação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, julgando prejudicado, por conseguinte, o Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão