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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000985-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IAPEP/PLANTA – PROCEDIMENTO CIRURGICO – MATERIAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196, DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CARTA POLÍTICA) - 1. Segundo se infere da Carta Política, o direito à saúde é uma condição essencial para que o indivíduo possa gozar do direito à uma vida digna, direito este previsto no seu art. 5º, caput. Além do que, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal. 2. Ainda que a liminar esgote o objeto da ação originária, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/97 e a Lei nº 9.494/97, devendo-se considerar que se trata de aquisição de tratamento médico indispensável à manutenção da vida digna da parte agravada, impondo-se, por consequência, a prevalência do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituinte), embasado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Carta Magna). 3. Noutro quadrante, quanto à existência do justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), outro requisito exigido para validar a tutela específica concedida pelo juiz de primeiro grau, também se mostra cristalino na demanda sob exame, haja vista que a demora na prestação jurisdicional poderá agravar o estado de saúde da parte agravada, podendo, inclusive, culminar com a morte da mesma. Assim, justifica-se a imediata intervenção cirúrgica com os meios de tratamentos adequados requeridos na ação principal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000985-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo integralmente a decisão agravada, em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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