TJPI 2014.0001.001014-4
APELAÇÃO CÍVEL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. REFORMA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É de bom alvitre que se diga que o precedente acima exposto está alinhado com o entendimento do STF sobre o tema.
III- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
IV- Evidencia-se, desse modo, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (04/02/2003 a 30/05/2008).
V- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
VI- No que pertine à condenação do Apelante a pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, cumpre observar que tal condenação não merece prosperar, tendo em vista que os contracheques acostados pelo próprio Apelado demonstram que não houve pagamento inferior ao salário mínimo correspondente à época, em consonância com as fichas financeiras acostadas pelo Apelante .
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VIII-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001014-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. REFORMA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É de bom alvitre que se diga que o precedente acima exposto está alinhado com o entendimento do STF sobre o tema.
III- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
IV- Evidencia-se, desse modo, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (04/02/2003 a 30/05/2008).
V- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
VI- No que pertine à condenação do Apelante a pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, cumpre observar que tal condenação não merece prosperar, tendo em vista que os contracheques acostados pelo próprio Apelado demonstram que não houve pagamento inferior ao salário mínimo correspondente à época, em consonância com as fichas financeiras acostadas pelo Apelante .
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para excluir a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
VIII-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001014-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para excluir a condenação do ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de diferenças salariais para o salário mínimo legal, MANTENDO a SENTENÇA a quo INCÓLUME nos seus DEMAIS TERMOS. Custas ex legis.”
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Pedro de Alcântara Silva Macêdo – Desembargador convocado para compor o quórum da Câmara em razão das férias do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve.
Ausente Justificadamente: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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