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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001035-1

Ementa
REPRESENTAÇÃO POR PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE ONZE ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO E COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO. REALINHAMENTO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Na análise da representação por perda de graduação, compete ao Tribunal Pleno verificar se o representado deve ou não permanecer nas fileiras da Polícia Militar. 2. Para tanto, deve-se levar em consideração não apenas sua condenação e o quantum da pena imposta (furto qualificado de duas arma tipo metralhadoras – em 24/02/2003), mas também, sua vida funcional, seus comportamentos anteriores e posteriores à prática do delito e o reflexo de sua conduta junto à sociedade e à instituição a que serve (Polícia Militar). 3. O representado já serve à Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de 20 anos (fls. 135); e já se passaram mais de 11 anos da prática do ilícito (24/02/2003), nesse período, não há notícias de novas transgressões penais ou disciplinares pelo mesmo, tudo indicando que a conduta que o levou à condenação fora reprimida, ressocializando-o, uma vez que permanece prestando seus serviços junto à Polícia Militar. Portanto, a pena aplicada na sentença já foi suficiente para puni-lo, demonstrado realinhamento de sua conduta, sendo exacerbada a perda do cargo. 4. Improcedência da ação. Decisão por maioria de votos. (TJPI | Representação p/ Perda da Graduação Nº 2014.0001.001035-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, por maioria de votos, em dissonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar improcedente a presente representação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que votou pela procedência da presente representação.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Representação p/ Perda da Graduação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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