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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001067-3

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSÁRIA CITAÇÃO DO LITISCONSORTES PASSIVOS UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria. 2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica. 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 4. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado. 5. A imposição do judiciário com vistas a integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 7. Não há vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, sendo, na hipótese, inaplicável o disposto na Lei n. 8.437/92, por haver preponderância dos princípios constitucionais sobre a referida norma, em razão do bem jurídico tutelado. 8. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001067-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial superior, em confirmar a liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento do medicamento prescrito para o impetrante,sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no art.330 do Código Penal, ressaltando-se a possibilidade de fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, nos termos do voto do relator.Custas de Lei, sem , contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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