TJPI 2014.0001.001077-6
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SUMULA 421 DO STJ.
1. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, deu às partes vasto direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Preliminar rejeitada.
2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado. Assim, emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (falha nos cuidados pós-operatórios) e o resultado provocado (deficiência de aparência asquerosa no braço esquerdo da apelada), configurando, portanto, os danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, bem como os danos estéticos.
3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Inteligência da Súmula nº 387, do STJ.
4. A Súmula 421, do STJ, dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001077-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NOS CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SUMULA 421 DO STJ.
1. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, deu às partes vasto direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Preliminar rejeitada.
2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado. Assim, emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (falha nos cuidados pós-operatórios) e o resultado provocado (deficiência de aparência asquerosa no braço esquerdo da apelada), configurando, portanto, os danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, bem como os danos estéticos.
3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Inteligência da Súmula nº 387, do STJ.
4. A Súmula 421, do STJ, dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001077-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a decisão objurgada apenas no tocante à condenação em honorários advocatícios e extinguindo, por via de consequência, a obrigação do Estado em pagá-los à Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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