TJPI 2014.0001.001080-6
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL – VIABILIDADE.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, de uma vez que ela, além de ser responsável pelas inscrições do programa “Minha casa. Minha vida”, também não logrou êxito em demonstrar que não mais firmara termo de adesão com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a viabilizar a aquisição do imóvel objeto da lide.
2. Não procede, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, por se afigurar a demanda supostamente inconveniente aos interesses da agravada, posto que a sua pretensão, tanto se mostra útil, quanto necessária e adequada ao provimento jurisdicional perseguido.
3. A vedação contida nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada, mesmo quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001080-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL – VIABILIDADE.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, de uma vez que ela, além de ser responsável pelas inscrições do programa “Minha casa. Minha vida”, também não logrou êxito em demonstrar que não mais firmara termo de adesão com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a viabilizar a aquisição do imóvel objeto da lide.
2. Não procede, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, por se afigurar a demanda supostamente inconveniente aos interesses da agravada, posto que a sua pretensão, tanto se mostra útil, quanto necessária e adequada ao provimento jurisdicional perseguido.
3. A vedação contida nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada, mesmo quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001080-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão