TJPI 2014.0001.001093-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do de cujus da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar os negócios. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Assim, considerando tais norteadores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor, diga-se, encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto os réus.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001093-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados do de cujus da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar os negócios. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
II – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
III – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
IV – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Assim, considerando tais norteadores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor, diga-se, encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto os réus.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001093-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância total com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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