TJPI 2014.0001.001097-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. TRATAMENTO DOMICILIAR- HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública rejeitada, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás, os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Agravante.
II- É certo que a todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Por isso, é obrigação do Agravante efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para ao Agravado.
IV- Todavia, nesta fase processual, considerando a situação crítica do Agravado, bem assim o dano irreparável, caso seja retirado o sistema home care em sede de antecipação de tutela, devendo, por ora, ser mantida a decisão agravada.
V- Por fim, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001097-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. TRATAMENTO DOMICILIAR- HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública rejeitada, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás, os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Agravante.
II- É certo que a todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Por isso, é obrigação do Agravante efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para ao Agravado.
IV- Todavia, nesta fase processual, considerando a situação crítica do Agravado, bem assim o dano irreparável, caso seja retirado o sistema home care em sede de antecipação de tutela, devendo, por ora, ser mantida a decisão agravada.
V- Por fim, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001097-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas negar-lhe provimento, para MANTER a DECISÃO AGRAVADA (fls. 63/6), pelos fundamentos suso expendidos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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