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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001104-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO QUANTUM CONDENATÓRIO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONJECTURA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA MULTA. IMPOSIÇÃO APENAS QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATAQUE AO DIREITO DE RECORRER SEM CONDICIONANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- É certo que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de recurso (art. 512, do CPC); todavia, a extensão da substituição só apreende a parte do recurso que for conhecida pelo tribunal. II- In casu, o acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível em nenhum momento discutiu, quiçá afastou, a condenação imposta à Agravante por Perdas e Danos, de modo que, neste ponto, a irresignação não merece acolhida. III- De outra sorte, é procedente a pretensão quanto à aplicação da astreinte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na hipótese de não adimplemento voluntário. IV- Nesse iter, averigua-se que a decisão agravada impõe multa pelo inadimplemento voluntário da quantia exeqüenda, nos termos do art. 475, caput, do CPC, olvidando que a hipótese sob altercação aventa cumprimento provisório de sentença (art. 475-O), conjectura que obsta a aplicação da multa, visto que apenas pode ser imposta quando não há mais nenhuma possibilidade recursal de modificação do título executivo, sob pena de ataque ao direito de recorrer sem condicionantes, apotegma consectária do devido processo legal, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: V- Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC, por se aventar de cumprimento provisório de sentença, mantendo-a em seus demais termos. VI-Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001104-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por preencher os pré- requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para REFORMAR a DECISÃO AGRAVADA, a fim de afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC, por se aventar de cumprimento provisório de sentença, mantendo-a em seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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