TJPI 2014.0001.001121-5
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA COMPRA ANTES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova pode ocorrer diante de duas situações: quando for verossímil a alegação da parte ou quando for a parte hipossuficiente.
2. Dada a responsabilidade objetiva da empresa, não há que se perquirir acerca da demonstração de culpa no tocante ao prejuízo ocasionado. Demonstrado o ato cometido (fato) e o dano ocasionado, nasce para o fornecedor o dever de indenizar.
3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC).
4. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de incentivo ao infrator da norma consumerista, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa, devendo o quantum indenizatório ser fixado dentro dos limites da razoabilidade.
5. Apelo a que se dá parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001121-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA COMPRA ANTES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova pode ocorrer diante de duas situações: quando for verossímil a alegação da parte ou quando for a parte hipossuficiente.
2. Dada a responsabilidade objetiva da empresa, não há que se perquirir acerca da demonstração de culpa no tocante ao prejuízo ocasionado. Demonstrado o ato cometido (fato) e o dano ocasionado, nasce para o fornecedor o dever de indenizar.
3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC).
4. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de incentivo ao infrator da norma consumerista, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa, devendo o quantum indenizatório ser fixado dentro dos limites da razoabilidade.
5. Apelo a que se dá parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001121-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto, para modificar a sentença apenas no tocante ao quantum da indenização determinada a título de danos morais, reduzindo-o para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, manter a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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