TJPI 2014.0001.001158-6
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCESSO PENAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUEIXA CONHECIDA E REJEITADA.
1 - A composição de danos em outra ação, de natureza reparatória, não pode ser interpretada automaticamente como renúncia tácita ao direito de queixa, quer dizer, não se trata de circunstância impositiva da extinção da punibilidade em ação penal diversa. A reparação do dano, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, permitindo, no máximo, no caso de crimes comuns, ser considerado como circunstância minorante da eventual pena aplicada (art. 16 do CP).
2 - Embora a composição civil dos danos e a transação penal sejam, via de regra, aplicáveis às ações penais privadas, no caso dos autos, a soma das penas máximas previstas para os crimes imputados ao querelado supera 2 (dois) anos. Tal circunstância objetiva, per si, evidencia o óbice à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre os quais a extinção da punibilidade pela composição civil dos danos (art. 74) ou ainda a suspensão condicional no
processo (art. 89, § 1º, I).
3 - A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, \"por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município\" (CF, art. 29, VIII). a imunidade parlamentar de vereador é decorrente do preceito constitucional, donde se extrai a inviolabilidade por suas manifestações no exercício do mandato e na circunscrição municipal, notadamente quando proferidas na Tribuna da casa parlamentar, como no caso.
4 - Queixa conhecida e rejeitada, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.001158-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCESSO PENAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUEIXA CONHECIDA E REJEITADA.
1 - A composição de danos em outra ação, de natureza reparatória, não pode ser interpretada automaticamente como renúncia tácita ao direito de queixa, quer dizer, não se trata de circunstância impositiva da extinção da punibilidade em ação penal diversa. A reparação do dano, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, permitindo, no máximo, no caso de crimes comuns, ser considerado como circunstância minorante da eventual pena aplicada (art. 16 do CP).
2 - Embora a composição civil dos danos e a transação penal sejam, via de regra, aplicáveis às ações penais privadas, no caso dos autos, a soma das penas máximas previstas para os crimes imputados ao querelado supera 2 (dois) anos. Tal circunstância objetiva, per si, evidencia o óbice à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre os quais a extinção da punibilidade pela composição civil dos danos (art. 74) ou ainda a suspensão condicional no
processo (art. 89, § 1º, I).
3 - A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, \"por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município\" (CF, art. 29, VIII). a imunidade parlamentar de vereador é decorrente do preceito constitucional, donde se extrai a inviolabilidade por suas manifestações no exercício do mandato e na circunscrição municipal, notadamente quando proferidas na Tribuna da casa parlamentar, como no caso.
4 - Queixa conhecida e rejeitada, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.001158-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e pela REJEIÇÃO da queixa oferecida por SÉRGIO LUÍS REGO DAMASCENO contra IRLÂNDIO SALES DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c, art. 142, II e III, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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