TJPI 2014.0001.001170-7
MANDADO DE SEGURANÇA – BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – LEI Nº 6.660/80 – PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o militar impetrante comprovou nos autos a aprovação no Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal e a convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional, bem assim a solicitação da licença para tratar de interesse particular, com o fim de participação no Curso de Formação e o seu indeferimento, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 6.880/80 e Portaria n° 151/02 para fazer jus à licença pleiteada, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001170-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – LEI Nº 6.660/80 – PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o militar impetrante comprovou nos autos a aprovação no Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal e a convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional, bem assim a solicitação da licença para tratar de interesse particular, com o fim de participação no Curso de Formação e o seu indeferimento, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 6.880/80 e Portaria n° 151/02 para fazer jus à licença pleiteada, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001170-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial superior, em conceder a segurança nos termos pleiteados e nos moldes do voto do Relator. Sem condenação em honorários, em face das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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