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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001171-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO EFICAZ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A materialidade do delito patrimonial se encontra plenamente comprovada pelo auto de apreensão dos objetos subtraídos e pelo respectivo termo de restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas e pelo próprio interrogatório dos apelantes. Todas as vítimas - funcionários do estabelecimento e clientes – apontam a utilização de ao menos uma arma de fogo durante a subtração, que foi utilizada para a grave ameaça, a configurar o delito de roubo. Uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto, onde não integram o tipo penal as precitadas violência e/ou grave ameaça, motivo pelo qual deve ser rejeitada a pretensão desclassificatória. 2 - A autoria do delito se encontra demonstrada pelos depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas, que corroboram as declarações coletadas no caderno inquisitório, pelo auto de reconhecimento de fotografia e pelo auto de reconhecimento de pessoa. Em seus interrogatórios, tanto o comparsa FÁBIO SILVA quanto o apelante CARLOS EDUARDO confessaram espontaneamente a prática do crime, aplicando-se a respectiva atenuante na segunda fase da dosimetria de suas penas. Ambos descrevem em detalhes como ocorreu toda a prática delitiva, inclusive apontando que o apelante IBLAM SOUSA ficou encarregado de fazer o reconhecimento prévio do estabelecimento, bem como por ficar no veículo durante a ação, para transportar os bens subtraídos até a cidade de Timon-MA. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da vigorosa fundamentação trazida pela magistrada e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à consequências do delito, não vejo como reduzir a reprimenda fixada em relação ao apelante IBLAM SOUSA. 4 - Em relação ao apelante CARLOS EDUARDO, a juíza considerou desfavoráveis a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do delito, apenas afastando os motivos do crime e o comportamento das vítimas. Ocorre que não existe nos autos qualquer comprovação acerca de condenações transitadas em julgado, que pudessem servir para a valoração negativa dos antecedentes, que deverá, portanto, ser excluída. Todavia, considerando a presença das cinco circunstâncias judiciais restantes, não se afigura desproporcional a pena base então fixada pela magistrada a quo, motivo pelo qual deverá ser mantida. 5 - A majorante referente ao concurso de pessoas é considerada objetiva, sendo desnecessária qualquer espécie de unidade de desígnios ou sequer a identificação dos corréus. Assim, evidenciada a participação de dois ou mais corréus na prática delitivo do roubo, como na hipótese dos autos, se mostra justificada a aplicação da causa de aumento, sobretudo porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física dos ofendidos, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. 6 - O instituto da colaboração premiada exige, para sua aplicação, a admissão, pelo acusado, da participação no ilícito, bem como o fornecimento de informações eficazes, capazes de contribuir efetivamente para a identificação dos comparsas e da trama delituosa, bem como a recuperação do produto do crime patrimonial. No caso, o apelante CARLOS EDUARDO apenas confirmou as informações já obtidas através do depoimento das vítimas, das testemunhas e do corréu FÁBIO SILVA, sendo mesmo prescindível para a elucidação do caso, vez que apenas acrescentou a própria confissão em relação à participação na ação delitiva, motivo pelo qual já foi aplicada a atenuante genérica de confissão espontânea. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 14 da Lei 9.807/99, mostra-se inviável a redução da pena em razão do instituto da colaboração premiada. 7 - Enfim, deve ser negado aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, considerando especialmente a gravidade concreta do delito que está lhes sendo imputado, nos moldes fartamente descritos, e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a significativa quantidade de pena privativa de liberdade aplicada na presente decisão, bem como o fato de terem se evadido logo após o delito. Adicione-se ainda que as circunstâncias foram avaliadas desfavoravelmente, o que indica a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, levando em conta, sobretudo, que eles permaneceram presos durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e suas respectivas condenações. 8 - Apelações conhecidas. IMPROVIMENTO da apelação interposta por IBLAM RODRIGUES DE SOUZA e PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, apenas para excluir a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, mas mantendo inalterada a pena então aplicada, vez que fixada de forma proporcional e razoável, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001171-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento das apelações interpostas, pelo improvimento da apelação interposta por IBLAM RODRIGUES DE SOUZA e pelo provimento parcial da apelação interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, apenas para excluir a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, mas mantendo inalterada a pena então aplicada, vez que fixada de forma proporcional e razoável, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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