TJPI 2014.0001.001189-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO E DA RECUSA INDEVIDA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais objetivando o ressarcimento, pelo plano de saúde réu, de valores gastos pelo autor com o custeio de tratamento de radioterapia bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
2. O autor não comprovou ter realizado solicitação de cobertura de tratamento de radioterapia nem a recusa indevida de fornecimento por parte do plano de saúde. Diante disso, não se pode atribuir ao réu a prática de conduta ilícita e, por conseguinte, este não pode ser responsabilizado.
3. Portanto, são incabíveis o ressarcimento dos valores pagos pelo autor, bem como a indenização por danos morais.
4. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001189-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO E DA RECUSA INDEVIDA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais objetivando o ressarcimento, pelo plano de saúde réu, de valores gastos pelo autor com o custeio de tratamento de radioterapia bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
2. O autor não comprovou ter realizado solicitação de cobertura de tratamento de radioterapia nem a recusa indevida de fornecimento por parte do plano de saúde. Diante disso, não se pode atribuir ao réu a prática de conduta ilícita e, por conseguinte, este não pode ser responsabilizado.
3. Portanto, são incabíveis o ressarcimento dos valores pagos pelo autor, bem como a indenização por danos morais.
4. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001189-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo, dando provimento ao primeiro, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, e, por consequência, negando provimento ao segundo.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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