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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001208-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO. AUTO DE INTERDIÇÃO.DESPROPORCIONALIDAD E.PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO- VEDAÇÃO À OBSTRUÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. É nulo o auto de interdição quando da morosidade da Administração em relação ao requerimento do administrado. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001208-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2- Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença guerreada em todos os seus termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior, e, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência dominante. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Apelação Cível/Remessa Necessária n\" 2015.0001.001795-7 Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de Fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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