TJPI 2014.0001.001211-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS À RECEITA FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Para a caracterização do dano moral e, conseqüentemente, o surgimento do dever de indenizar, é mister a comprovação dos requisitos acima mencionados, nos termos do art. 186, do Código Civil.
II- De uma detida análise dos autos, efetivamente se verificou a desídia da instituição financeira Apelante em prestar informação errônea à Receita Federal acerca do real valor recebido pelo Apelado a título de crédito trabalhista, gerando-lhe autuação pela aludida instituição, gerando, assim, o dever de indenizar.
III- Como se vê, o dano moral, no caso, é ipso facto, derivado do próprio fato, pois, a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das adversidades que o Apelado certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco.
IV- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, e, sob essa ótica, mostra-se pertinente reduzir pela metade o aludido valor condenatório estabelecido, considerando-se que a fixação do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) evidencia-se como mais razoável e proporcional, de acordo com os valores relacionados na causa, vez que não se mostra irrisório ao ponto de não compensar os danos ocasionados pela má prestação de serviços e falta de responsabilidade do Apelante, e, ao mesmo tempo, não enseja enriquecimento sem causa ao Apelado.
V- Como sabido, as “astreintes” originadas no direito francês, têm por objetivo coagir o devedor, que foi condenado a praticar um ato, ou a abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz, por outro lado, o valor das astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
VI- Nesse diapasão, definida a possibilidade de redução do valor da multa, passa-se à indicação do valor relativo ao seu cômputo limite, único ponto faltante na decisão liminar de sua cominação, mostrando-se razoável, porquanto, fixá-lo no montante total do valor erroneamente informado pelo Apelante à Receita Federal como sendo o total de rendimentos auferidos pelo Apelado, dando ensejo à notificação do Recorrido contendo imputação de 03 (três) infrações, sendo elas: i) omissão de rendimentos; ii) divergência de fonte e iii) ausência de DIRF, e cuja recusa na retificação da informação culminou na incidência das astreintes.
VII- Os honorários devem ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC/15, haja vista que a Ação Indenizatória seguiu todos os trâmites pertinentes ao procedimento comum, evidenciando-se o zelo funcional do patrono do Apelado pela diligência de suas manifestações processuais, inclusive considerando-se os pleitos perquiridos em sede de audiências realizadas na Instância a quo, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo no que se refere à fixação da verba honorária.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001211-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS À RECEITA FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Para a caracterização do dano moral e, conseqüentemente, o surgimento do dever de indenizar, é mister a comprovação dos requisitos acima mencionados, nos termos do art. 186, do Código Civil.
II- De uma detida análise dos autos, efetivamente se verificou a desídia da instituição financeira Apelante em prestar informação errônea à Receita Federal acerca do real valor recebido pelo Apelado a título de crédito trabalhista, gerando-lhe autuação pela aludida instituição, gerando, assim, o dever de indenizar.
III- Como se vê, o dano moral, no caso, é ipso facto, derivado do próprio fato, pois, a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das adversidades que o Apelado certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco.
IV- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, e, sob essa ótica, mostra-se pertinente reduzir pela metade o aludido valor condenatório estabelecido, considerando-se que a fixação do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) evidencia-se como mais razoável e proporcional, de acordo com os valores relacionados na causa, vez que não se mostra irrisório ao ponto de não compensar os danos ocasionados pela má prestação de serviços e falta de responsabilidade do Apelante, e, ao mesmo tempo, não enseja enriquecimento sem causa ao Apelado.
V- Como sabido, as “astreintes” originadas no direito francês, têm por objetivo coagir o devedor, que foi condenado a praticar um ato, ou a abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz, por outro lado, o valor das astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
VI- Nesse diapasão, definida a possibilidade de redução do valor da multa, passa-se à indicação do valor relativo ao seu cômputo limite, único ponto faltante na decisão liminar de sua cominação, mostrando-se razoável, porquanto, fixá-lo no montante total do valor erroneamente informado pelo Apelante à Receita Federal como sendo o total de rendimentos auferidos pelo Apelado, dando ensejo à notificação do Recorrido contendo imputação de 03 (três) infrações, sendo elas: i) omissão de rendimentos; ii) divergência de fonte e iii) ausência de DIRF, e cuja recusa na retificação da informação culminou na incidência das astreintes.
VII- Os honorários devem ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC/15, haja vista que a Ação Indenizatória seguiu todos os trâmites pertinentes ao procedimento comum, evidenciando-se o zelo funcional do patrono do Apelado pela diligência de suas manifestações processuais, inclusive considerando-se os pleitos perquiridos em sede de audiências realizadas na Instância a quo, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo no que se refere à fixação da verba honorária.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001211-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA a quo no pertine à CONDENAÇÃO em DANOS MORAIS, REDUZINDO-A para o VALOR de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para REDUZIR o VALOR TOTAL da MULTA ASTREINTE, FIXANDO-O em R$ 128.616,61 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), MANTENDO INCÓLUMES os seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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