TJPI 2014.0001.001214-1
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA/PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES ILÍCITAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 4. SUBSTUTUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. 5. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame de constatação, bem como pelo laudo de exame pericial em substâncias (maconha e cocaína). A autoria/participação restou comprovada, conforme anotado na sentença condenatória, pelos depoimentos das testemunhas Mario Rodrigues Cardoso e Kelson Leonardo Craveiro da Silva, policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante dos acusados.
2. Os registros criminais do réu Ivaldo da Silva Carvalho, apontados na sentença, permitem concluir que o crime imputado ao apelante nesta ação penal não se trata de um fato isolado na sua vida, mas que o mesmo se dedica a atividades ilícitas, inviabilizando o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. O regime inicial de cumprimento da pena da ré Maria de Fátima dos Santos deverá ser o aberto, em face de a apelante ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Porém, no caso do réu Ivaldo da Silva Carvalho, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, pois embora o mesmo seja tecnicamente primário e a sua pena tenha sido estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão, o Juiz singular justificou a fixação da pena em regime mais gravoso no fato do apelante responder a outras ações penais, atendendo aos preceitos da Súmula 719 do STF.
4. Na nova dicção do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, a progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos ou equiparados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário. In casu, o apelante Ivaldo da Silva Carvalho é tecnicamente primário, já houve o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador, porém o mesmo não cumpriu, ainda que em prisão cautelar, mais de 2/5 (dois quintos) do total de sua pena, a qual restou estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, portanto, não faz jus ao direito de progredir no regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto. Ademais, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84.
5. A ré Maria de Fátima dos Santos não registra antecedentes, assim reconhecido na sentença de primeiro grau, a pena que lhe foi aplicada é inferior a 04 anos, o delito não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (03 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa – crime de tráfico de drogas) por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, ambas em favor de instituição definida pelo juízo da execução.
6. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001214-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA/PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES ILÍCITAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 4. SUBSTUTUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. 5. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame de constatação, bem como pelo laudo de exame pericial em substâncias (maconha e cocaína). A autoria/participação restou comprovada, conforme anotado na sentença condenatória, pelos depoimentos das testemunhas Mario Rodrigues Cardoso e Kelson Leonardo Craveiro da Silva, policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante dos acusados.
2. Os registros criminais do réu Ivaldo da Silva Carvalho, apontados na sentença, permitem concluir que o crime imputado ao apelante nesta ação penal não se trata de um fato isolado na sua vida, mas que o mesmo se dedica a atividades ilícitas, inviabilizando o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. O regime inicial de cumprimento da pena da ré Maria de Fátima dos Santos deverá ser o aberto, em face de a apelante ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Porém, no caso do réu Ivaldo da Silva Carvalho, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, pois embora o mesmo seja tecnicamente primário e a sua pena tenha sido estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão, o Juiz singular justificou a fixação da pena em regime mais gravoso no fato do apelante responder a outras ações penais, atendendo aos preceitos da Súmula 719 do STF.
4. Na nova dicção do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, a progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos ou equiparados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário. In casu, o apelante Ivaldo da Silva Carvalho é tecnicamente primário, já houve o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador, porém o mesmo não cumpriu, ainda que em prisão cautelar, mais de 2/5 (dois quintos) do total de sua pena, a qual restou estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, portanto, não faz jus ao direito de progredir no regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto. Ademais, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84.
5. A ré Maria de Fátima dos Santos não registra antecedentes, assim reconhecido na sentença de primeiro grau, a pena que lhe foi aplicada é inferior a 04 anos, o delito não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (03 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa – crime de tráfico de drogas) por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, ambas em favor de instituição definida pelo juízo da execução.
6. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001214-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença a quo, à exceção do regime inicial de cumprimento da pena da ré Maria de Fátima dos Santos que deverá ser o aberto e, ainda, para substituir a pena privativa de liberdade da ré Maria de Fátima dos Santos (03 anos e 04 meses de reclusão e 66 dias-multa – crime de tráfico de drogas) por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, ambas em favor de instituição definida pelo juízo da execução.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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