TJPI 2014.0001.001224-4
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/31, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001224-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/31, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001224-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, confirmando-se, assim, a liminar concedida em definitivo, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, da mediação vindicada, tudo de acordo com a prescrição médica acostada aos autos.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão