TJPI 2014.0001.001240-2
AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – TRANSITO EM JULGADO DA ULTIMA DECISÃO NO PROCESSO – DATA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. Acerca do termo a quo do prazo decadencial em ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado”.
3. Ajuizada ação rescisória após o transcurso do biênio legal, resta configurada a decadência, devendo o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 354, do Código de Processo Civil
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.001240-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/05/2017 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – TRANSITO EM JULGADO DA ULTIMA DECISÃO NO PROCESSO – DATA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. Acerca do termo a quo do prazo decadencial em ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado”.
3. Ajuizada ação rescisória após o transcurso do biênio legal, resta configurada a decadência, devendo o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 354, do Código de Processo Civil
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.001240-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/05/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em acolher a prejudicial de decadência, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 354, do Código de Processo Civil e condenando-se os requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (decisão de fl. 433), nos termos do artigo 98, §2º e §3º, daquele mesmo diploma legal, não sendo o caso, ainda, de aplicação do artigo 974, parágrafo único, do CPC – que determina a reversão, em favor do requerido, da importância do depósito, no caso de julgamento unânime – em virtude do disposto no artigo 968, §1º, o qual dispensa o beneficiário da justiça gratuita de efetuar o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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