TJPI 2014.0001.001259-1
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. REDUÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. ressaltando que no caso em debate, o art.
113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que
somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao
Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a
existência de relação jurídica entre as partes -no período objeto de condenação
pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está
suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida.
Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral
estampada no art. 373, incisos l e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento.
3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado,
vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4°,
do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001259-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. REDUÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. ressaltando que no caso em debate, o art.
113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que
somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao
Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a
existência de relação jurídica entre as partes -no período objeto de condenação
pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está
suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida.
Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral
estampada no art. 373, incisos l e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento.
3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado,
vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4°,
do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001259-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público,
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e
improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer
Ministerial Superior
Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os
Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina,
26 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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