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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001266-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRESUMIDO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 225, CAPUT, DO CPP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARTS. 107, IV, DO CP E 38 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela lei vigente na data do fato, a ação penal pelo crime de estupro era de iniciativa privada, com duas exceções: quando a família da vítima não pudesse custear o processo ou se o crime houvesse sido perpetrado com abuso de poder familiar, quando então a ação era pública condicionada. Esta norma jurídica tem natureza substancial e foi alterada em prejuízo do réu, porquanto o conduz de uma situação de ação penal privada, ou pública condicionada, para um situação de ação penal pública incondicionada, transferindo, assim, da vítima para o Ministério Público, e sem qualquer restrição, a iniciativa da persecução penal, por isso deve ser classificada como novatio legis in pejus, o que obriga o fenômeno que a doutrina denominou de ultratividade da norma mais benigna. 2. No caso em análise, não havia relação familiar entre acusado e vítima e, em nenhum momento, foi alegada a hipossuficiência econômica, seja da vítima ou por sua representante legal, a Sra. Lúcia Maria Silva Rocha. Ao contrário, a representante legal da vítima, em seu depoimento em juízo (DVD-R fls. 152), declarou ser funcionária pública federal da ANVISA, receber salário líquido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a pensão do seu esposo, possuir carro próprio, novo, e que sua filha/vítima estuda em escola particular, o Colégio Sagrado Coração de Jesus (Colégio das Irmãs). Além disso, conforme se observa nos autos, contratou um advogado para formular representação (fls. 108/110) e outro advogado para assistir a acusação (fls. 253/254), o que demonstra suficiência econômica para prover as despesas do processo. Portanto, o crime em questão era, na data de sua ocorrência, de ação penal privada, não possuindo a representante do Ministério Público legitimidade para propor a ação penal pública, ainda que tenha recebido a representação. 3. Não obstante o direito à queixa possa ser exercido independentemente pela ofendida ou sua representante legal (Súmula 594 STF ), o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal já escoou, até mesmo para vítima, porquanto esta completou 18 (dezoito) anos em 09/11/2013 (certidão de nascimento - fls. 23), e o prazo de representação, conforme jurisprudência do STJ, “é de 6 meses, após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade . 4. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, anular ab initio a presente ação penal pelo crime de estupro presumido e declarar extinta a punibilidade do réu, pela decadência do direito de queixa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001266-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO para, com fundamento no art. 107, IV, do CP e art. 38 do CPP, acolher a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, anular ab initio o processo e declarar extinta a punibilidade do réu Charles da Costa Silva, pela decadência do direito de queixa.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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