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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001275-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSORCIO. DESFAZIMENTO. APLICAÇÃO DE PRAZO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECHAÇADA. 1 – Pugna a parte Agravante acerca da aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil ao presente caso, uma vez que a r. decisão, ora hostilizada, entendeu por negar seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente intempestivo, uma vez que sua interposição ultrapassou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil. 2 - Vê-se que o presente Agravo de Instrumento fora interposto por apenas um dos litisconsortes presentes na demanda principal. Assim, desfeito se faz o litisconsórcio e não mais cabível, portanto, a aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do CPC, uma vez que se trata de norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva. 3 – A interposição do presente recurso por apenas um dos litisconsortes, bem como a omissão pela parte Agravante quanto a existência de procuradores diversos acarreta no desfazimento do litisconsórcio e tem, como consequência, aplicação de prazo simples ao recurso interposto, sendo, inclusive, esse o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme jurisprudências já acostadas aos autos. Acarreta-se, neste caso, na intempestividade da presente ação, bem como em sua inadmissibilidade. 4 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001275-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Regimental, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão recorrida.

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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