TJPI 2014.0001.001285-2
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
2. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
3. Não violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, já que a alteração remuneratória se deu no âmbito de processo administrativo de concessão da aposentadoria do apelante, em que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001285-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
2. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
3. Não violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, já que a alteração remuneratória se deu no âmbito de processo administrativo de concessão da aposentadoria do apelante, em que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001285-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade para rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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