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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001291-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. ADMISSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO (CESPE/UNB). AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECUSADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA. 1. Em relação aos candidatos aprovados em ordem classificatória acima do impetrante, não são considerados litisconsortes passivos necessário, eis que eventual decisão concessiva da segurança não afetará os seus interesses jurídicos. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que “É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes do STJ. (RMS 23.889/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008)”. 2. Admite-se que os demais candidatos do certame que manifestarem interesse em ingressar no feito, pedindo a habilitação nos autos, poderiam fazer parte da relação jurídico-processual na condição de litisconsortes facultativos. 3. Por maioria, acolhe-se a tese de que o CESPE/UNB pode figurar na lide como autoridade coatora, mas não como litisconsorte passivo necessário, eis que a ação mandamental fora proposta contra o mesmo, devendo, assim, ser notificado para, tão somente, prestar informações. 4. Considerando que coator é aquele que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas consequências administrativas, hei de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Diretor/Presidente do CESPE/UNB, eis que não detém a competência para, em nome próprio, modificar/alterar a nota atribuída ao candidato/autor quando da correção da prova discursiva e prática por ele realizada, tal como pretendido na exordial. 5. Desse modo, pertencendo a única autoridade coatora, qual seja, o Presidente da Comissão do Concurso, ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Ente Público da administração direta estadual, resta inequívoca a competência desta r. Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato por ele praticado, conforme dispõe o art. 123, III, f, 5, da Constituição Estadual. 6. O impetrante, entendendo haver sofrido prejuízo na correção da prova discursiva e prática por força de ato ilegal e/ou afrontoso à ordem constitucional praticado pela Administração, poderá se socorrer das vias judiciais para afastar a lesão ou ameaça ao seu direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7. Não é o fato de ser vedado ao Poder Judiciário adentra no mérito do ato administrativo que o mesmo estará impedido de examinar, quando se tratar de concurso público, a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados no certame, inclusive quando da correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, desde que observado, à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a flagrante violação à lei e aos preceitos constitucionais, a exemplo da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Nesses termos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido no que tange à análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados pela Administração quando da realização de concursos públicos. 9. Independentemente da complexidade fática ou jurídica da causa, é a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria da causa de pedir do mandamus que permite a impetração da ação constitucional, conforme lição doutrinária. 10. Na lide em concreto, a pretensão exordial se embasa no fato de a Administração, ao corrigir as provas discursiva e prática realizada pelo candidato/impetrante, atribuiu notas aos quesitos formulados inobservando as próprias motivações a que estava vinculada, atuando, assim, contrariamente à lei. A parte autora colacionou farto acervo probatório suficiente para cumprir com a necessária pré-constituição da prova dos fatos alegados pois, além do Edital do certame (Edital nº 01, de 19.07.2013 – fls. 35/99), juntou o Comprovante de Inscrição (fls. 101), o Edital de convocação para a prova escrita e prática (Edital nº 09, de 2.12.2013 – fls. 103/117), os Editais dos resultados provisório e final da prova escrita e prática (respecivamente, fls. 118/131 e 132/151), cópia da prova escrita e prática (fls. 152/166), o espelho das respostas dadas nas provas escrita e prática (fls. 167/177), o espelho da avaliação da prova escrita e prática (fls. 178/182), as respostas dadas ao candidato acerca dos recursos administrativos por ele interpostos (fls. 183/184) e, enfim, os recursos administrativos propostos (fls. 185/187). 11. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Piauí. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA POR MEMBRO DA CORTE PLENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTOLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O RESULTADO DAS PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS. 1. A Banca Examinadora, ao promover o concurso público destinado à seleção de candidatos para ocupar um cargo público, deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade tanto quando pratica atos vinculados, como quando executa atos discricionários. 2. Quando violador dos princípios constitucionais (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, motivação, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade), os atos praticados pela Banca Examinadora ao realizar o concurso público (elaboração, correção ou atribuição de pontos nas provas) estão sujeitos ao controle de juridicidade pelo Poder Judiciário, uma vez que, além de não se admitir a afronta à supremacia da Constituição, não se afastará da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA). VINCULAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS GROSSEIROS NA CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/99. RECURSO IMPROVIDO. 1. No momento em que a Banca Examinadora, ao avaliar a resposta dada pelo candidato/impetrante ao Quesito 2.2, afirmou que o mesmo obtivera pouco mais da metade da pontuação máxima prevista no que tange ao referido item, deveria a mesma garantir ao candidato o direito de saber qual o parâmetro adotado para lhe atribuir aquela pontuação (0,27 pontos), a fim de garantir ao candidato o mínimo de certeza acerca daquilo que está sendo cobrado no certame. Contudo, no caso em concreto, ao apreciar o recurso administrativo apresentado pelo candidato/impetrante, a Banca Examinadora indeferiu o pedido sob o motivo de que o “Candidato não apresentou conceito satisfatório para justificar uma maior pontuação.”. 2. Vê-se, pois, que o termo “conceito satisfatório” é detentor de ampla subjetividade, capaz de ferir de plano o direito do candidato à ampla defesa e ao contraditório, bem como, e principalmente, o direito à fundamentação das decisões, conforme assegura o art. 93, IX, da Constituição Federal. Daí a evidente afronta ao princípio da legalidade e da impessoalidade, capaz e suficiente para tornar nulo o ato, e, consequentemente, considerar integralmente correta a resposta apresentada pelo candidato/impetrante. 3. No que toca ao Quesito 2.3, também da prova dissertativa, a Organizadora do certame atribuiu ao candidato/impetrante 0,0 ponto. No referido quesito fora avaliado pela Banca Examinadora, segundo consta no acima citado “Espelho da Avaliação da Prova Escrita e Prática – Prova Dissertação”, se o candidato apresentara como resposta a “Natureza jurídica do ato” praticado segundo o contexto da situação hipotética apresentada no enunciado da referida prova. 4. Assim, comparando, objetivamente, a resposta do candidato com aquela que, segundo afirmado pela própria Banca Examinadora, é a resposta do gabarito, constata-se, à primeira vista, que o candidato respondeu em qual categoria jurídica se encaixa o instituto da “fraude contra credores”, qual seja, na categoria dos “defeitos do negócio jurídico”, não sendo razoável exigir do candidato que o mesmo diga expressa e previamente o termo “natureza jurídica” para responder ao quesito. Desse modo, considerando que a resposta do candidato fora aquela apresentada no gabarito, não sendo razoável admitir que o mesmo não respondeu ao quesito, atribuiu-se a ele a pontuação integral, qual seja, 0,75 ponto. 5. Na referida análise das provas subjetivas, foram observadas de plano os erros grosseiros, e, consequentemente, as ilegalidades, dos atos praticados pela Administração (Banca Examinadora), sem que para isso se fizesse necessária, sequer, a realização de prova pericial, o que seria incompatível com a ação mandamental. 6. Não obstante a concessão da medida liminar tenha sido satisfativa, eis que fora determinada, ao menos parcialmente, que a autoridade coatora garanta ao impetrante a percepção da nota integral em dois quesitos da prova subjetiva (Quesitos 2.2 e 2.3 da dissertação), existe a possibilidade de reversibilidade dessa medida, podendo a parte impetrante retornar ao status quo ante, em caso de revogação da liminar. Mantida a liminar concedida, eis que não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º, da Lei nº 9.494/99, no caso em concreto. 7. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001291-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, PRELIMINARES - (i) à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em rejeitar a preliminar de necessária intimação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, mas para aceitar a formação de litisconsorte facultativo, aceitando-se a participação dos interessados à medida que se apresentarem, e, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (Relator) e José Ribamar Oliveira, acolheram a preliminar de chamamento do CESPE/UNB como autoridade impetrada, nos termos do pedido na exordial; (ii) por maioria de votos, vencido o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí; (iii) à unanimidade, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; (iv) à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita; MÉRITO – O Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho (ausentes, já haviam votado), admitiu que o Poder Judiciário exerça o controle de juridicidade sobre as provas de concursos públicos realizados neste Estado, observando, para isso, o princípio da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados pelas Bancas Examinadoras e, julgou improvido o agravo regimental interposto pelo Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Vencidos, em parte, os Desembargadores Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa, que votaram pelo provimento parcial do agravo, a fim de excluir a pontuação do candidato em relação ao item 2.3 da dissertação.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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