TJPI 2014.0001.001309-1
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. 1. Alegaram as requerentes terem obtido aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tomando posse em novembro de 2008, que não assumiram seus postos, em face do gestor municipal haver decretado sem qualquer justificativa que os atos de nomeação e posse dos requerentes foram equivocados. 2. Consta dos autos que os termos de posse nº 242 e 244/2008, foram expedidos em 22/12/2008, dando posse nos cargos vagos às autoras. Contudo, em 02/01/2009, o Prefeito que assumiu o pleito de Barro Duro - PI, decretou sem efeito as nomeações realizadas pela gestão anterior ocorridas nos últimos seis meses, determinando a Secretaria de Administração e Finanças que apresentasse relatório indicando existência ou não de falhas sanáveis nas nomeações, assegurando, no caso de não ter sido encontrado algum vício o retorno dos servidores. 3. No entanto, a administração pública não disponibilizou previamente o prazo para que as autoras pudessem se defender das medidas arbitrárias tomadas por meio do Decreto nº 005/2009, do município requerido, tolhendo o direito ao contraditório e a ampla defesa das recorrentes, como atesta o art. 5º da CF/88. Com efeito, o afastamento das autoras de seus cargos, se deu sem a prévia instauração de procedimento administrativo, o que se torna ato ilegal e inconstitucional, o ato praticado pela municipalidade, impossibilitando o direito a ampla defesa e o contraditório das autoras, conforme preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001309-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. 1. Alegaram as requerentes terem obtido aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tomando posse em novembro de 2008, que não assumiram seus postos, em face do gestor municipal haver decretado sem qualquer justificativa que os atos de nomeação e posse dos requerentes foram equivocados. 2. Consta dos autos que os termos de posse nº 242 e 244/2008, foram expedidos em 22/12/2008, dando posse nos cargos vagos às autoras. Contudo, em 02/01/2009, o Prefeito que assumiu o pleito de Barro Duro - PI, decretou sem efeito as nomeações realizadas pela gestão anterior ocorridas nos últimos seis meses, determinando a Secretaria de Administração e Finanças que apresentasse relatório indicando existência ou não de falhas sanáveis nas nomeações, assegurando, no caso de não ter sido encontrado algum vício o retorno dos servidores. 3. No entanto, a administração pública não disponibilizou previamente o prazo para que as autoras pudessem se defender das medidas arbitrárias tomadas por meio do Decreto nº 005/2009, do município requerido, tolhendo o direito ao contraditório e a ampla defesa das recorrentes, como atesta o art. 5º da CF/88. Com efeito, o afastamento das autoras de seus cargos, se deu sem a prévia instauração de procedimento administrativo, o que se torna ato ilegal e inconstitucional, o ato praticado pela municipalidade, impossibilitando o direito a ampla defesa e o contraditório das autoras, conforme preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001309-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento do recurso, para manter intacta a decisão a quo, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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