TJPI 2014.0001.001319-4
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso público. Entretanto, isso não afasta a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, pois a Suprema Corte firmou o posicionamento de que a definição do regime estatutário ou celetista não está vinculado à forma de ingresso no serviço público, mas ao regime adotado pelo ente da Administração pública, pois o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.¹ 2) Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 76/93, levantou a prejudicial de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, ante a previsão do disposto no art. 44 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei n° 3.716/79, que prevê que o juízo competente para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública seria o da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Inobstante este tribunal tenha constatado que o juízo competente à época do julgamento da presente ação era realmente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e não o da 2ª Vara, o fato é que, em razão da economia processual, deixo de acatar a prejudicial de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, haja vista que a atual redação da Lei de Organização Judiciária Piauiense modificou a competência das referidas Varas, dando, portanto, ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI a competência para processar e julgar os feitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal. Ora, se fosse acatada a preliminar de incompetência absoluta em razão do que dispõe a referida lei, a consequência lógica seria determinar a nulidade da sentença e remeter os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Ocorre que atualmente o juízo competente para processar o julgar o feito é o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, sendo, portanto, desarrazoado remeter os autos para o mesmo juízo proceder com o julgamento já realizado. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 3) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente a férias, 13º salário, complementação salarial, salários atrasados de 08 (oito) meses e seguro-desemprego, com a devida atualização monetária. 4) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 5) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 6) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 7) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 8) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 9) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 10) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial, com exceção do pedido de complementação salarial, haja vista que os recibos juntados aos autos demonstram que o autor tinha remuneração não inferior ao salário mínimo. 11) Mantenho, também, o indeferimento do pedido de seguro-desemprego por se tratar de verba indenizatória. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 13) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001319-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense – Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso público. Entretanto, isso não afasta a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, pois a Suprema Corte firmou o posicionamento de que a definição do regime estatutário ou celetista não está vinculado à forma de ingresso no serviço público, mas ao regime adotado pelo ente da Administração pública, pois o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.¹ 2) Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 76/93, levantou a prejudicial de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, ante a previsão do disposto no art. 44 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei n° 3.716/79, que prevê que o juízo competente para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública seria o da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Inobstante este tribunal tenha constatado que o juízo competente à época do julgamento da presente ação era realmente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e não o da 2ª Vara, o fato é que, em razão da economia processual, deixo de acatar a prejudicial de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, haja vista que a atual redação da Lei de Organização Judiciária Piauiense modificou a competência das referidas Varas, dando, portanto, ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI a competência para processar e julgar os feitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal. Ora, se fosse acatada a preliminar de incompetência absoluta em razão do que dispõe a referida lei, a consequência lógica seria determinar a nulidade da sentença e remeter os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Ocorre que atualmente o juízo competente para processar o julgar o feito é o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, sendo, portanto, desarrazoado remeter os autos para o mesmo juízo proceder com o julgamento já realizado. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 3) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente a férias, 13º salário, complementação salarial, salários atrasados de 08 (oito) meses e seguro-desemprego, com a devida atualização monetária. 4) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 5) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 6) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 7) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 8) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 9) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 10) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial, com exceção do pedido de complementação salarial, haja vista que os recibos juntados aos autos demonstram que o autor tinha remuneração não inferior ao salário mínimo. 11) Mantenho, também, o indeferimento do pedido de seguro-desemprego por se tratar de verba indenizatória. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 13) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001319-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a sentença vergastada. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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