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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001344-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a formação do litisconsórcio passivo necessário, faz-se necessário que a decisão judicial atinja interesse jurídico de terceiros, nos termos do que afirma o art. 47 do CPC. In casu, o objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada. 2. No presente caso, não há que se falar que uma suposta concessão de medida liminar às impetrantes, ora agravadas, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar pleiteada e a segurança, ao final, sendo denegada, é possível o retorno ao status quo ante, ou seja, é perfeitamente possível a exoneração das candidatas nomeadas. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública rejeitada. Precedentes do STJ. 3. No caso, foi realizado concurso público para provimento do cargo de Médico Ginecologista 20 h, em que foram oferecidas 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para portadores de deficiência, tendo as impetrantes, ora agravadas, sido aprovadas em 1º (primeiro), 3º (terceiro) e 5º (quinto) lugares. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo sido o seu prazo de validade do concurso prorrogado por mais 2 (dois) anos. 4. Ocorre que restou comprovada a contratação temporária de Médicos Ginecologistas para a cidade de Teresina/PI, local para o qual as impetrantes foram aprovadas. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem médicos ginecologistas não aprovados em concurso público, houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado. 5. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação das candidatas aprovadas em concurso público, adquirem as impetrantes o direito à nomeação. Precedentes do STF e do TJPI. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001344-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, rejeitando as preliminares de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e de vedação legal à concessão de medida liminar, para,no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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