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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001366-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU CRIME PRETERDOLOSO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade delitiva está comprovada na declaração de óbito de fls. 78 e no laudo cadavérico de fls. 146, que deram conta que a morte da vítima foi causada por traumatismo cranioencefálico. Os indícios de autoria estão demonstrados pelos interrogatórios dos próprios réus, que confirmam o crime, embora atribuam um ao outro a autoria, e pelos depoimentos das testemunhas oculares Magnólia Pereira da Silva e Smith di Augustini Araújo Ribeiro, que narraram de forma coerente como os fatos ocorreram e apontam os recorrentes como prováveis autores do delito de homicídio. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. Assim, não há que se falar de impronúncia ou absolvição sumária em aplicação do art. 415 do Código de Processo Penal. 3. Da mesma forma, a desclassificação do delito neste momento processual afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Improcede, pois, a pretensa desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte ou para crime preterdoloso, pois “a desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar”, o que não é o caso dos autos. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo fútil, em razão da suposta insistência da vítima em pedir bebida para um dos acusados durante a festa; o meio que impossibilitou a defesa da vítima, porque os acusados teriam agido de forma repentina e conjunta, inclusive um deles teria dado uma rasteira no ofendido, estando o mesmo alcoolizado, tudo em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001366-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada pronúncia dos réus Francisco de Assis Santos de Sousa e Walisson dos Santos Fontinelle.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes