main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001418-6

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. 2 - Na hipótese dos autos, a materialidade delitiva do homicídio está suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que indica que a causa da morte da vítima Daniel Ferreira como sendo lesões cerebrais produzidas por instrumentos pérfuros-contundentes (projéteis de arma de fogo). Já a materialidade das lesões na vítima Carla Daniela, provocadas na mesma ocasião, também está comprovada pelo laudo pericial, que indica a lesão em seu antebraço direito (ferida contusa, suturada, de 2 cm, circundada por mancha equimóica), provocada por instrumento contundente. 3 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, bem como nos que lhe são conexos, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos colacionados na fase inquisitorial bem como na fase judicial, destacando-se os informantes e testemunhas ouvidos no judicium accusationis. 4 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001418-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos interpostos, mas por seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. .

Data do Julgamento : 20/05/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão