TJPI 2014.0001.001421-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PRÉ-PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAJORANTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - O reconhecimento informal realizado em sede pré-processual não tem força suficiente para anular a ação penal, consubstanciando-se em matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. Com efeito, eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista tratar-se, o mesmo, de peça meramente informativa e, não, probatória. Ademais, não é necessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos.
2 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontra sobejamente comprovada, sobretudo pelo depoimento da vítima, que corrobora as suas declarações prestadas no inquérito policial, descrevendo minuciosamente como foi atacado e roubado pelos apelantes. A vítima, além de reconhecer informalmente o apelante JOÃO, posteriormente ouvida em juízo, na audiência de instrução, ou seja, em sede de contraditório e assegurada a ampla defesa, também reconheceu os apelantes como as pessoas que lhe atacaram naquele dia com grave ameaça e violência, lhe derrubando do cavalo e roubando. Enfim, o depoimento das testemunhas ANTONIO OLIVEIRA e MARIA LÚCIA também apontam a certeza acerca da autoria delitiva.
3 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos. Precedentes.
4 - Além da materialidade e da autoria, também resta comprovada a causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes, fazendo incidir no caso as majorantes previstas no § 2o, II, do art. 157 do Código Penal. De fato, evidenciada a participação de ambos os apelantes – irmãos, por sinal – durante todo o iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade de ambos os apelantes, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Também não se mostra possível a redução da majoração da terceira fase da dosimetria, referente à aplicação da causa de aumento de pena, vez que foi aplicado o percentual mínimo previsto no tipo.
6 – Apelação conhecida e improvida, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001421-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PRÉ-PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAJORANTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - O reconhecimento informal realizado em sede pré-processual não tem força suficiente para anular a ação penal, consubstanciando-se em matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. Com efeito, eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista tratar-se, o mesmo, de peça meramente informativa e, não, probatória. Ademais, não é necessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos.
2 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontra sobejamente comprovada, sobretudo pelo depoimento da vítima, que corrobora as suas declarações prestadas no inquérito policial, descrevendo minuciosamente como foi atacado e roubado pelos apelantes. A vítima, além de reconhecer informalmente o apelante JOÃO, posteriormente ouvida em juízo, na audiência de instrução, ou seja, em sede de contraditório e assegurada a ampla defesa, também reconheceu os apelantes como as pessoas que lhe atacaram naquele dia com grave ameaça e violência, lhe derrubando do cavalo e roubando. Enfim, o depoimento das testemunhas ANTONIO OLIVEIRA e MARIA LÚCIA também apontam a certeza acerca da autoria delitiva.
3 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos. Precedentes.
4 - Além da materialidade e da autoria, também resta comprovada a causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes, fazendo incidir no caso as majorantes previstas no § 2o, II, do art. 157 do Código Penal. De fato, evidenciada a participação de ambos os apelantes – irmãos, por sinal – durante todo o iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade de ambos os apelantes, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Também não se mostra possível a redução da majoração da terceira fase da dosimetria, referente à aplicação da causa de aumento de pena, vez que foi aplicado o percentual mínimo previsto no tipo.
6 – Apelação conhecida e improvida, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001421-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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