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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001428-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO CONSIDERADO "CONTRAINDICADO" PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL INACESSIBILIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. SIGILOSIDADE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPARCIALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À CF/88. 1) A Lei Complementar Estadual n°37/04 prevê o exame psicoténico como uma das fases do concurso público para investidura no cargo de escrivão de polícia, razão pela qual é perfeitamente exigível o aludido exame, não havendo motivos para se questionar a sua legitimidade, mas somente a legitimidade de seu resultado. 2) In casu, o impetrante soube em que aspectos foi CONTRAINDICADO para o cargo de escrivão de polícia civil; contudo, não teve acesso aos motivos pelos quais se chegou à conclusão de que o mesmo não possui controle emocional, é indisciplinado, além de não ser suficientemente comunicativo, inteligente e ter boa memória, violando, portanto, um dos requisitos para a legalidade do exame psicotécnico em concursos públicos, qual seja, a possibilidade de revisão do resultado (revisibilidade). 3) Assim, os critérios utilizados pelos examinadores são indiscutivelmente sigilosos, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, isonomia e imparcialidade, ampla defesa e contraditório, violando diretamente os incisos XXXIII e LV do art. 5o, CF/88. 4) Recurso Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001428-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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