TJPI 2014.0001.001486-1
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E DECOTE DE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DO NOTÓRIO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, há manifesto excesso de linguagem na decisão, necessário que se risque da decisão de pronúncia o trecho em que o magistrado a quo faz expressamente um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, não havendo necessidade de se anular totalmente uma decisão já pronta e fundamentada, na medida que o aproveitamento desta, está inteiramente em consonância com o princípio da celeridade processual, amparado no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 2. Totalmente coerente, no caso em concreto, aproveitar a presente decisão de pronúncia, visto que há uma mínima fundamentação quanto a admissão das qualificadoras. 3. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, inclusive na sua forma tentada, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 4. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, acolhendo a preliminar suscitada e reconhecendo notório excesso de linguagem na pronúncia, determinando o decote de trecho da decisão, mantendo incólume o restante desta.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001486-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E DECOTE DE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DO NOTÓRIO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, há manifesto excesso de linguagem na decisão, necessário que se risque da decisão de pronúncia o trecho em que o magistrado a quo faz expressamente um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, não havendo necessidade de se anular totalmente uma decisão já pronta e fundamentada, na medida que o aproveitamento desta, está inteiramente em consonância com o princípio da celeridade processual, amparado no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 2. Totalmente coerente, no caso em concreto, aproveitar a presente decisão de pronúncia, visto que há uma mínima fundamentação quanto a admissão das qualificadoras. 3. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, inclusive na sua forma tentada, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 4. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, acolhendo a preliminar suscitada e reconhecendo notório excesso de linguagem na pronúncia, determinando o decote de trecho da decisão, mantendo incólume o restante desta.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001486-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, acolhendo-se a preliminar suscitada e reconhecendo-se notório excesso de linguagem na pronúncia, determinando-se que deve ser decotada da decisão de pronúncia de fls. 154/156, apenas o seguinte trecho: “(...) e de que o acusado seja o seu autor” (fls. 156), atendendo-se ao disposto no art. 143, § 1° do CPP, mantendo-se incólume o restante da decisão de pronúncia de fls. 154/156.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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