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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001549-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada foi bem fundamentada pelo juiz a quo, tendo em vista que motivou sua decisão em respeito ao formalismo processual, pressuposto intrínseco ao processo, bem como a fundamenta amplamente com base na legislação vigente, em doutrina e jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do Código Cívil, c/c art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A cobrança da multa se torna excessiva, visto que aplicada sobre o valor total da condenação, incluindo-se ali o valor dos honorários advocatícios, que não integram o valor pago diretamente à agravada. 3. A agravante prestou toda assistência necessária à agravada, propondo inclusive a resolução extrajudicial do conflito, ofertando indenização em elevada monta à mãe da vítima, bem como realizou, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas, com exceção da última, em virtude de problemas interna corporis, atinentes a todo e qualquer ente administrativo. 4. A manutenção da decisão implica à agravante prejuízos de ordem financeira, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a concessionária, de todas as formas, tentou minimizar o abalo da agravada, devendo, dessa forma, o magistrado, observar a disposição do artigo 413 do Código Civil. 5. Se mostra razoável a reforma da decisão, para que seja determinado o levantamento do alvará somente no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da última prestação, que foi a efetivamente atrasada, com fulcro no disposto do art. 413 do CC. 6. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001549-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, conforme parecer do Ministério Público Superior, para, no mérito, dar-lhe provimento, reduzindo o valor da multa da cláusula penal para o patamar de 10% sobre o valor da prestação atrasada, com base no art. 431 do Código Civil.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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