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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001554-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANIFESTA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito.Assim, tem-se que a possibilidade de antecipação da tutela em face de ente público é regra que deve ser encarada sob o enfoque do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, razão pela qual a presença dos requisitos próprios respalda a concessão da medida de urgência. REJEITO A PRELIMINAR. 2. Afirma ainda em preliminar que a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista que o referido programa é do Governo Federal e administrado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, no caso aqui dos autos a discussão gira em torno de indicação para ser beneficiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e não acerca do financiamento do referido imóvel. A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será executado o empreendimento. Precedente. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3. A Constituição Federal deve ser cumprida e suas normas são precipuamente de eficácia plena, ou seja, se ela prevê a existência de um direito social de moradia, cria, por outro lado, a obrigação do Poder Público de atendê-lo, como, previsto expressamente no art. 23,IX, CF. 4.Assim, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios as edificações de moradias, há direito público subjetivo do agravado representado, ante a sua necessidade premente, demonstrada nos autos, haja vista sua condição de deficiente portador de doença congênita irreversível, o que requer o recebimento de tratamento Home Care. 5. A Portaria nº 610/2011, do Ministério das Cidades, dá prioridade às famílias que façam parte pessoas com deficiência. Então, é possível verificar que resta plenamente resguardado o direito do agravado, nos termos delineados pela decisão guerreada. 6. No tocante ao periculum in mora, este resta patentemente demonstrado em razão da situação em que se encontra a criança, portadora de Distrofia Muscular Congenita, exigindo que tenha seu tratamento continuado em sistema de HOME CARE. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001554-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2014.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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