main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.001576-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 3. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 213 DO CP. 4. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de estupro restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/20), auto de reconhecimento de fls. 51, e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, que estiveram com a vítima logo após a prática delituosa. 2. Houve comprovação do emprego da violência e da grave ameaça afirmadas pela vítima no momento em que o acusado a ameaçou com um facão e puxava-lhe os cabelos sempre lhe chamando de ‘vagabunda’. A palavra da vítima, portanto, restou corroborada por outros elementos de convicção, em especial os depoimentos das testemunhas (DVD-R – fls. 105) e a auto de prisão em flagrante (fls. 08/20), o que evidencia a tipicidade do crime, no sentido da ocorrência de violência e grave ameaça para tolher a liberdade e forçar a vítima a ter conjunção carnal. 3. Não há como reconhecer a pena de 50 (cinquenta) dias-multa imposta na sentença condenatória, em face da ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 213, caput, do Código Penal – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. No Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição da República (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito Penal Brasileiro, figurando no art. 1° do Código Penal. 4. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução criminal. Havendo nos autos decisões fundamentadas pela prisão preventiva do réu, como de fato há às fls. 63/65 e 122/123, a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi empregado, bem como pela periculosidade do agente, evidenciada na possiblidade de reiteração de práticas criminosas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara, sendo que a manutenção no cárcere é de rigor quando da prolação da sentença condenatória, uma vez que não houve alteração fática que autorize a revogação da custódia cautelar. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a parte pecuniária da pena correspondente à multa, por ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 213, caput, do Código Penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001576-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a parte pecuniária da pena correspondente à multa, por ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 213, caput, do Código Penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão