TJPI 2014.0001.001591-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIIBLIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Apelante.
II- A não inclusão do medicamento em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Apelada, que padece de doença crônica, carecendo usar o fármaco insulina lantus ou glargina, incumbindo ao Apelante o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001591-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIIBLIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Apelante.
II- A não inclusão do medicamento em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Apelada, que padece de doença crônica, carecendo usar o fármaco insulina lantus ou glargina, incumbindo ao Apelante o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001591-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada (fls. 79/82) pelos fundamentos suso expendidos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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